Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 166
– A limpeza das máquinas deverá ser feita pelos representantes dos fabricantes, no recinto apropriado da Contadoria Geral do Estado.
§ 1º
– As máquinas deverão ser restituídas no mesmo dia em que forem entregues aos mencionados representantes.
§ 2º
– Os representantes das fábricas são obrigados a fornecer os talões que se fizerem precisos, em três vias, numerando cada folha seguida e tipograficamente e extraindo as cópias a carbono.