Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 11
– As imunidades referidas na letra "a" do item I e no item III do art. 9.º terão reconhecimento automático.
Parágrafo único
– As demais imunidades constantes do citado artigo 9.º serão reconhecidas à vista de requerimentos acompanhados dos seguintes documentos:
I
Certidão de se achar constituído e registrado na forma da legislação eleitoral, em se tratando de partido político;
II
Quanto às instituições de educação e assistência social será exigida a apresentação de estatuto devidamente registrado e balanço do último exercício financeiro, ou documento que o substitua, onde esteja comprovado o emprego integral das rendas no país, para os respectivos fins;
III
No caso do item II daquele artigo, atestado de dois contribuintes do imposto territorial que conforme as alegações do requerente.