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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 11

– As imunidades referidas na letra "a" do item I e no item III do art. 9.º terão reconhecimento automático.

Parágrafo único

– As demais imunidades constantes do citado artigo 9.º serão reconhecidas à vista de requerimentos acompanhados dos seguintes documentos:

I

Certidão de se achar constituído e registrado na forma da legislação eleitoral, em se tratando de partido político;

II

Quanto às instituições de educação e assistência social será exigida a apresentação de estatuto devidamente registrado e balanço do último exercício financeiro, ou documento que o substitua, onde esteja comprovado o emprego integral das rendas no país, para os respectivos fins;

III

No caso do item II daquele artigo, atestado de dois contribuintes do imposto territorial que conforme as alegações do requerente.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961