Artigo 131, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 131
– O pagamento do imposto far-se-á mediante:
I
Aquisição de verba necessária ao pagamento do imposto relativo a operações já realizadas;
II
Provisão de verba, para operações futuras;
III
Prestação mensal;
IV
Selagem mecânica.
§ 1º
– No caso do n. I, a importância a ser recolhida será igual à soma do imposto incidente nas diversas operações efetuadas dentro dos prazos previstos no Capítulo XIII.
§ 2º
– Quanto à modalidade prevista no n. II, a quantia a ser recolhida ficará a critério do contribuinte, nunca, porém, inferior a Cr$ 5.000,00 mensais.
§ 3º
– A aquisição de verba sem que na respectiva guia seja especificada sua destinação, será considerada como provisão.