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Artigo 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 270

– Desde que o comprador esteja presente, será o vendedor sujeito a regime especial, dispensado da obrigação referida no artigo 263, se preferir lançar a importância da operação em cadernos ou usar máquinas registradoras, com bobinas, fazendo tais registros no ato da venda e à vista do público.

Parágrafo único

– Os cadernos e as bobinas das máquinas serão autenticados, na forma do artigo 264 e numerados seguidamente, contendo aqueles o nome do contribuinte, endereço e número de inscrição.

Art. 270 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961