Artigo 298, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 298
– O imposto do Selo incide:
I
Petição dirigida a autoridade judiciária;
II
Folha de processo judicial;
III
Ato, sujeito a custas ou emolumentos, praticado por desembargador ou por juiz de direito, municipal ou substituto;
IV
Papel ou folha de processo sujeito a deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual;
V
Título ou documento apresentado nos cartórios de registro de imóveis, de protestos ou de títulos e documentos;
VI
Ato, sujeito a custas ou emolumentos, praticado por serventuário ou auxiliar da justiça não remunerado pelo Estado;
VII
Guia de Fiscalização, emitida por atacadista ou fabricante, para acobertar transporte de produtos farmacêuticos destinados a varejistas;
VIII
Ato, sujeito a custas ou emolumentos, praticado por qualquer autoridade ou servidor da Polícia.
§ 1º
– Para efeito de contabilização e discriminação da receita, o Imposto do Selo será arrecadado sob as denominações seguintes:
a
"Selo de Quota de Previdência", para a tributação prevista nos itens I, II, IV, V e VI;
b
"Selo de Previdência dos Farmacêuticos", para a tributação de que trata o item VII;
c
"Selo Policial", para a tributação prevista no item VIII.
§ 2º
– A incidência do "Selo Comum" não exclui a do "Selo de Quota de Previdência", que será acrescido quando for o caso.