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Artigo 367, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 367

– A Taxa será paga nos seguintes prazos:

I

Comerciantes e industriais:

a

Até o último dia do mês, quanto às vendas efetuadas na primeira quinzena;

b

Até o último dia da primeira quinzena, quanto às vendas efetuadas na 2.ª quinzena do mês anterior;

c

Nos mesmos prazos, com relação às compras efetuadas a produtores rurais, invernistas e intermediários não inscritos;

d

Nos mesmos prazos, com relação à venda efetuada em nome e por conta de consignante;

e

Nos mesmos prazos, na consignação para fora do Estado;

f

Até o dia 15 de cada mês, com relação às operações entre o valor atribuído às consignações e transferencias para fora do Estado e o preço alcançado na venda;

g

dentro de 15 dias, após a transferência do fundo de comércio ou de negócio.

II

Produtores rurais e invernistas:

a

Por antecipação, nas vendas, consignações ou transferências para fora do Estado;

b

Até o dia do mês subsequente ao vencido, com base nas guias de fiscalização emitidas, nas operações para outras localidades, dentro do Estado;

c

Até o dia 20 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.

III

Construtores e empreiteiros:

a

Em prestações iguais e mensais, a partir do início e dentro do prazo contratual para término da obra, até o dia 15 de cada mês;

b

Até 30 dias após a conclusão da obra, sobre a diferença entre o valor do contrato e o preço total da obra executada;

c

Até o dia 10 de cada mês, relativamente às medições parciais ou totais do mês anterior, na execução de obras sem emprego de material.

IV

Oficinas de conserto e entidades econômicas assemelhadas:

a

Até o dia 15 de cada mês, relativamente ao movimento do mês anterior.

V

Cooperativas:

a

Até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.

VI

Hotéis e pensões:

a

Até o dia 10 de cada mês, com base no movimento do mês anterior;

b

Até o dia 15 de cada mês, com referência ao movimento do mês anterior, quando o estabelecimento de hospedagens não fornecer alimentação.

VII

Sociedades Comerciais:

a

Antes do arquivamento do contrato ou estatutos na Junta Comercial do Estado, quando discriminados os bens;

b

Até 10 dias após a efetivação da incorporação de bens ao capital de sociedade, nos demais casos.

VIII

Armazéns Gerais, de depósito e estabelecimentos beneficiadores de produtos:

a

Até o dia 10 de cada mês, nas operações do mês anterior, nas vendas feitas em nome e por conta do produtor;

b

Dentro de 10 dias, nas transferências por endosso, de conhecimento de depósito "Warrant" ou bilhetes de mercadorias.

IX

Os adquirentes promitentes compradores e cessionários de bens imóveis e seus direitos, antes da assinatura do contrato respectivo, salvo se lavrado fora do Estado, ou em virtude de sentença judicial, caso em que o prazo será de 30 dias após o ato.

X

Os promitentes compradores e cessionários de bens imóveis e seus direitos, até 8 dias, após a assinatura do contrato respectivo, celebrado por instrumento particular;

XI

Os executores de obras ou consertos, sem emprego de material, até o dia 15 de cada mês, relativamente às entregas do mês anterior;

XII

Até o dia 10 de cada mês, relativamente às operações realizadas no mês anterior, quanto às transações com caráter de habitualidade, não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações.

XIII

Antecipadamente, nas transações sem caráter de habitualidade;

XIV

Antes de lavradas as escrituras, nas transmissões de imóveis, observando-se, ainda, os seguintes prazos:

a

Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à exatoria, dentro de 10 dias, se passado em sede de coletoria, e de sessenta (60) dias, quando fora;

b

Nas transmissões efetuadas por meio de procurações em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia, em duplicata, de tabelião;

c

Antes de assinado o título de aquisição de terras devolutas;

d

Até 30 dias depois de transitada em julgado, a decisão, nas transferências de imóveis em virtude de sentença;

e

Antes de efetuada a transferência, na cessão dos direitos de arrematação, adjudicação ou remissão;

f

Dentro de 30 dias, após a assinatura do título, nas transmissões ocorridas fora do Estado.

XV

Antecipadamente, na transferência de veículos usados.

XVI

Até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior, nas vendas feitas por cooperativas de consumo, postos de abastecimentos e estabelecimentos assemelhados.

Art. 367, II, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961