JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 117, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 117

– O imposto sobre vendas e consignações não incide sobre:

I

Operações efetuadas pela União, Estados e Municípios;

II

Transações feitas por templo de qualquer culto, por partidos políticos, instituições de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas no País, para os respectivos fins;

III

Venda de papel destinado, exclusivamente, à impressão de jornais, periódicos e livros;

IV

As operações efetuadas por filiais, sucursais, agentes ou representantes de estabelecimentos produtores sediados em outros Estados, com depósito próprio das mercadorias transferidas;

V

As operações entre os vários estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as realizadas entre estes e seus agente ou representantes, salvo a hipótese da letra "b", § 1.º do art. 113.

Art. 117, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961