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Artigo 113, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 113

– O imposto é devido ao Estado de Minas Gerais quando for localidade mineira o lugar em que se efetuar a operação ou em que estiver situado o estabelecimento do vendedor ou consignante, com depósito, a seu cargo, das mercadorias vendidas ou consignadas.

§ 1º

– Será também devido o imposto a Minas Gerais:

a

se a venda ou consignação for efetuada por estabelecimento situado noutro Estado, mas a mercadoria ou produto se encontrar em depósito no território mineiro;

b

se a mercadoria ou produto for transferido pelo próprio fabricante ou produtor para outro Estado, a fim de formar estoque em sucursal, filial, depósito e agência ou com representante.

§ 2º

– Na hipótese da letra "b" do parágrafo anterior, será devido a Minas Gerais o imposto sobre a diferença entre o preço atribuído à transferência e o efetivamente alcançado ao ser vendida ou consignada a mercadoria no Estado para onde foi transferida.

Art. 113, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961