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Artigo 419 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 419

– O despacho que indeferir a reclamação indicará sempre o prazo para recurso e de quando será contado, bem como a importância do depósito exigível, quando já vencida a obrigação.

Parágrafo único

– A reclamação terá sempre efeito suspensivo, independente de depósito ou fiança.

Art. 419 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961