Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 62
– A Junta Comercial do Estado não averbará contratos em que haja incorporação de bens imóveis à sociedade, ou sua reversão aos sócios, sem a prova do pagamento do imposto ou declaração de isenção feito pela autoridade fiscal competente.