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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 62

– A Junta Comercial do Estado não averbará contratos em que haja incorporação de bens imóveis à sociedade, ou sua reversão aos sócios, sem a prova do pagamento do imposto ou declaração de isenção feito pela autoridade fiscal competente.

Art. 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961