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Artigo 129, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 129

– Nas espécies abaixo enumeradas a base de incidência será:

I

Nas construções ou empreitadas, por conta do construtor ou empreiteiro, com emprego de material: A – o valor total da construção, reconstrução, ou reparação, deduzidos 40% a título de mão de obra; B – o valor da obra, deduzidos 80% a título de mão de obra, na construção de rodovias com predominância de serviços de terraplenagem.

II

Na execução de obras, por empreitada ou encomendas, com emprego de material, as oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas pagarão o imposto sobre o valor total da obra, deduzidos 40% a título de mão de obra;

III

Os hotéis e pensões recolherão o imposto sobre o valor das mercadorias saídas, acrescidas de 50%;

IV

Na transferência de fundo de comércio ou de negócio, o imposto incidirá sobre o valor total dos bens móveis transferidos;

V

Nas vendas, consignações e transferências, efetuadas por produtores rurais e invernistas, por intermédio de cooperativas, o imposto será calculado sobre a importância da operação;

VI

O valor total da empreitada, deduzidos 80% a título de mão de obra, quando se tratar de plantio de essências florestais para florestamento ou reflorestamento;

VII

Na incorporação de bens móveis para a formação de capital de sociedades, o imposto será devido sobre o valor dos bens móveis que exceder o do capital atribuído ao sócio, observando-se igual critério na dissolução de sociedade;

VIII

Nas vendas efetuadas para o estrangeiro, o imposto será calculado sobre o valor da mercadoria a bordo, tomando-se por base a importância obtida pelo vendedor como resultado da conversão, em moeda nacional, do valor desta em moeda estrangeira, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, somadas as importâncias relativas às bonificações e demais vantagens a quer título auferidas pelo vendedor.

Art. 129, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961