Artigo 288, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 288
– Os contribuintes do imposto sobre minério deverão se inscrever, previamente, na exatoria estadual do seu domicílio.
Parágrafo único
– Feita a inscrição, o coletor fornecerá ao interessado uma "Ficha de Inscrição".