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Artigo 363, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 363

– A taxa será arrecadada tendo em vista as seguintes alíquotas:

I

2,25% – nas transações realizadas em Minas Gerais, ou nos contratos de execução no Estado;

II

2,25% – na venda ou transferência de leite, legumes e hortaliças, feitas pelos seus produtores, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, mesmo para fora do Estado;

III

2,25% – nas vendas efetuadas por cooperativas de consumo, postos de abastecimento e estabelecimentos assemelhados;

IV

2,25% – nas transferências de veículos usados;

V

2,25% – nas promessas de compra e venda e sua cessão, de lotes de terrenos de valor até Cr$ 200.000,00, por unidade, quando integrantes de vilas submetidas ao regime do decreto-lei federal n.º 58, de 10-12-37;

VI

2,25% – nas vendas, consignações e transferências feitas por produtores rurais, para dentro do Estado, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, inclusive quanto aos produtos industrializados;

VII

2,25% – nas execuções de obras e consertos, com ou sem emprego de material;

VIII

2,25% – no fornecimento de hospedagem, por hotéis e pensões, incluindo ou não alimentação;

IX

4,5% – nas vendas, transferências e consignações de bens quando não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações;

X

4,5% – nas vendas, consignações e transferências, de produtos de laticínio, ainda que industrializado, que o produtor rural efetuar para fora do Estado, por intermédio de cooperativa de produção;

XI

4,5% – nas promessas de compra e venda de bens imóveis, bem como a sua cessão;

XII

4,5% – nas diferenças apuradas entre o valor dos contratos de execução de obra e o preço total da obra executada;

XIII

6,75% – nas vendas, transferências e consignações feitas por produtores rurais ou invernistas, diretamente para fora do Estado;

XIV

6,75% – na aquisição de terrenos que contenham minérios ou substâncias minerais, de aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina tenha sido reconhecida ou concedida pelo Governo da União;

XV

6,75% – nas aquisições de bens imóveis feitas por Institutos e Caixas de Previdência Social e de Aposentadoria e Pensões;

XVI

6,75% – na aquisição de matas não abatidas, destinadas a corte, quando não negociadas com o solo;

XVII

nas aquisições de bens imóveis, quando destinadas ao serviço de produção, transformação e distribuição de energia elétrica, obedecida a seguinte proporção:

a

Empresa até 100 HP – isento;

b

2,25% – Empresa de 100 a 200 HP;

c

6,75% – Empresas de mais de 200 HP.

§ 1º

– A taxa de recuperação econômica de 2,25%, incidente sobre aquisição de imóvel, será cobrada pela metade quando o imóvel tenha sido objeto da transmissão "inter-vivos" nos 24 meses anteriores à data do respectivo instrumento.

§ 2º

– A Taxa de Recuperação Econômica de 6,75%, incidente sobre aquisição de mata não abatida, também será cobrada pela metade desde que a aquisição anterior haja sido feita e tributada nos 24 meses imediatamente anteriores à transação.

Art. 363, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961