Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 167
– Será considerada fora de uso a máquina que deixar de receber carga em lapso de tempo superior a doze meses, devendo, nesse caso, ser imediatamente recolhida à Secretaria das Finanças, independentemente de quaisquer outros prejuízos que o respectivo proprietário venha a sofrer.