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Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 167

– Será considerada fora de uso a máquina que deixar de receber carga em lapso de tempo superior a doze meses, devendo, nesse caso, ser imediatamente recolhida à Secretaria das Finanças, independentemente de quaisquer outros prejuízos que o respectivo proprietário venha a sofrer.

Art. 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961