Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 156
– Os fabricantes, ou seus representantes legais, registrarão na Contadoria Geral do Estado o tipo da tinta destinada ao uso das máquinas de selar, com a respectiva análise qualitativa e quantitativa.