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Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 156

– Os fabricantes, ou seus representantes legais, registrarão na Contadoria Geral do Estado o tipo da tinta destinada ao uso das máquinas de selar, com a respectiva análise qualitativa e quantitativa.

Art. 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961