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Artigo 321 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 321

– Juntamente com a Taxa Rodoviária, serão arrecadadas as importâncias devidas como indenização de material.

Art. 321 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961