Artigo 321 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 321
– Juntamente com a Taxa Rodoviária, serão arrecadadas as importâncias devidas como indenização de material.
– Juntamente com a Taxa Rodoviária, serão arrecadadas as importâncias devidas como indenização de material.