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Artigo 286 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 286

– As empresas de mineração e os mineradores habilitados, devidamente inscritos na coletoria da situação da jazida ou mina, serão dispensados da emissão da guia de fiscalização, mediante requerimento ao coletor.

§ 1º

– A dispensa referida neste artigo é condicionada à emissão, pelas autoridades competentes, nelas interessadas, de nota fiscal ou guia especial que mandaram confeccionar, que conterão os elementos essenciais à fiscalização, sujeitando-se às mesmas exigências regulamentares estabelecidas para a guia de fiscalização, quanto ao seu uso e prazo de validade.

§ 2º

– Para uso dos documentos acima referidos, o interessado deverá apresentar previamente, à repartição, os blocos impressos daqueles documentos para serem registrados e autenticados, sem o que não terão validade.

Art. 286 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961