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Artigo 427 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 427

– Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes estabelecimentos, seja filial, sucursal, agência, representantes, depósito, seções ou postos de vendas, deverão manter escrituração autônoma com um livro "Registro de Pagamento por Verba" para cada um destes estabelecimentos.

Art. 427 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961