Artigo 206, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 206
– Os contribuintes que emitirem guias de fiscalização deverão escriturá-las com o preenchimento de todos os seus dados.
Parágrafo único
– No caso de remessa de produtos a armazéns gerais ou a estabelecimentos beneficiadores de produtos, a guia deverá conter, obrigatoriamente, uma das seguintes declarações:
a
remessa em consignação;
b
remessa com autorização de venda;
c
remessa sem autorização de venda.