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Artigo 322 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 322

– Nenhum veículo poderá transitar no Estado sem estar com a sua situação regularizada quanto ao pagamento da Taxa Rodoviária.

Parágrafo único

– A Fiscalização de Rendas, dentro do Estado, e os postos de fronteira, na saída exigirão a Taxa Rodoviária, com multa, relativamente a veículo de outros Estados, quando seus condutores não estiverem munidos de Declaração de Trânsito referida no artigo 313 ou quando esta tiver data anterior a 60 dias.

Art. 322 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961