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Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 60

– Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras ou termos, fazer registros, expedir instruções ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens sujeitos ao imposto de transmissão "inter-vivos" sem que os interessados provem o pagamento desse tributo.

§ 1º

– Executados os casos de transmissão de direitos deverá ser provada , também, a quitação de todos os tributos que recaiam sobre o imóvel.

§ 2º

– Os tabeliães, escrivães e serventuários nos atos que lhes competem o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o imposto e as certidões de quitação fiscal.

§ 3º

– Nos casos de isenção, será transcrita certidão de despacho que a reconhecer.

Art. 60, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961