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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 10

– São isentos do imposto:

I

Os Aeroclubes;

II

Os terrenos utilizados para usinas e instalações complementares para produção, transformação e distribuição de energia elétrica;

III

A propriedade de valor inferior a Cr$ 2.000,00, cujo titular não tenha outro imóvel.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961