Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, se estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda requererá ao Juiz do inventário as necessárias providências, com que se acautele o pagamento dos impostos.