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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 97

– Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, se estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda requererá ao Juiz do inventário as necessárias providências, com que se acautele o pagamento dos impostos.

Art. 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961