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Artigo 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 369

– A falta de pagamento da taxa sujeitará o devedor à multa de 100%.

§ 1º

– Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a coletoria para solver o débito a multa será reduzida a 20%.

§ 2º

– Depois de notificação, o devedor poderá recolher o débito com a multa de 50%, se atender à notificação dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta.

Art. 369 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961