Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Contra a decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de vinte dias, observando o disposto nos arts. 12 e 15 do Decreto-Lei número 1.618, de 1946.
§ 1º
– O prolator de despacho final recorrerá obrigatoriamente para o mesmo Conselho, em caso de cancelamento de débito superior a Cr$ 20.000,00.
§ 2º
– Esgotado o prazo para apresentação de defesa, e não ocorrendo esta, nem o pagamento do "quantum" notificado, será o débito decorrente da notificação imediatamente inscrito para execução.