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Artigo 366 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 366

– O pagamento de taxa far-se-á:

I

Juntamente com o imposto sobre vendas e consignações e de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos";

II

Isoladamente, nos demais casos.

Art. 366 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961