Artigo 366 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 366
– O pagamento de taxa far-se-á:
I
Juntamente com o imposto sobre vendas e consignações e de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos";
II
Isoladamente, nos demais casos.