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Artigo 415, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 415

– Não se dará restituição do imposto de Vendas e Consignações pago mediante provisão de verba, ou aquisição de verba especial.

Parágrafo único

– Nesse caso será permitida a dedução da importância, nos pagamentos posteriores, devendo tal fato ser consignado expressamente no livro "Registro de Pagamento por Verba", com citação do motivo da compensação.

Art. 415, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961