Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 134
– O processo de pagamento do imposto por estimativa independe de requerimento das partes e será feito "ex-officio", a critério da fiscalização, que, a qualquer tempo, poderá notificar o contribuinte para adoção da escrita fiscal, e, obedecerá as seguintes normas:
I
Somente serão lançados os contribuintes: A – comerciantes varejistas de rudimentar organização; B – comerciantes que tenham movimento anual até Cr$ 500.000,00;
C
hotéis e pensões de rudimentar organização e de pequeno movimento;
D
comerciantes cuja espécie, modalidade e volume de negócios e localização do estabelecimento aconselham tal tratamento.
II
Os tributos serão recolhidos em dez prestações mensais e iguais, a partir do mês de março, sendo facultado a antecipação do recolhimento das prestações.
Parágrafo único
– A falta de estimativa fiscal até o dia 31 de março, ou ocorrendo início de atividades após esta data, o recolhimento será dividido em tantas parcelas quantas correspondam aos meses restantes do exercício.