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Artigo 399, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 399

– A taxa a que se refere este Capítulo será exigida:

I

Em Belo Horizonte, relativamente aos seguros feitos no município da Capital e na Cidade Industrial, do município de Contagem;

II

Em qualquer outra localidade onde houver serviço estadual de Corpo de Bombeiros.

Art. 399, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961