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Artigo 86, Inciso V, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 86

– Para a cobrança do imposto, quer nas heranças ou legados, quer na instituição do usufruto, observar-se-á a seguinte tabela, aplicando-se as taxas respectivas sobre o quinhão isoladamente considerado de cada beneficiário. Tabela (grau de parentesco, quinhões e taxas):

I

Aos pais, filhos menores, inclusive naturais e adotivos e aos cônjuges:

a

até Cr$ 25.000,00 – 4%;

b

de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 5%;

c

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 9%;

d

de mais de Cr$ 100.000,00 – 11%

II

Aos demais ascendentes e descendentes:

a

até Cr$ 25.000,00 – 4,5%;

b

de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 6%;

c

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 9,5%;

d

de mais de Cr$ 100.000,00 – 12%

III

Aos colaterais de segundo grau:

a

até Cr$ 25.000,00 – 12%;

b

de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 14%;

c

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 18%;

d

de mais de Cr$ 100.000,00 – 24%

IV

Aos colaterais de 3.º e de 4.º graus:

a

até Cr$ 25.000,00 – 18%;

b

de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 24%;

c

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 30%;

d

de mais de Cr$ 100.000,00 – 36%

V

Aos demais colaterais e a estranhos:

a

até Cr$ 25.000,00 – 24%;

b

de mais de Cr$ 25.000,00 até Cr$ 50.000,00 – 36%;

c

de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 – 48%;

d

de mais de Cr$ 100.000,00 – 60%.

§ 1º

– A parte de cada beneficiário (herdeiro, legatário ou usufrutuário e nu proprietário) será secionada em grupos, tendo-se em vista as letras "a", "b", "c" e "d", de forma que cada alíquota se aplique sobre a parcela compreendida na respectiva divisão.

§ 2º

– No fideicomisso, estão sujeitos às alíquotas constantes deste artigo o fiduciário e o fideicomissário, sendo que este só pagará o imposto na época da substituição e de acordo com a lei que estiver em vigor.

Art. 86, V, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961