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Artigo 330, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 330

– A taxa será cobrada:

I

A razão de 5% (cinco por cento), sobre a soma dos tributos estaduais;

II

No mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e o máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), dos estabelecimentos de crédito, companhias de seguro ou de capitalização.

§ 1º

– Relativamente aos estabelecimentos de crédito a taxa será exigida:

a

até Cr$ 5.000.000,00 – Cr$ 500,00;

b

de mais de Cr$ 5.000.000,00 – mais Cr$ 500,00 por Cr$ 5.000.000,00 ou fração dessa quantia até o limite de Cr$ 20.000,00.

§ 2º

– Quanto às companhias de seguro ou de capitalização, a taxa será cobrada:

a

até Cr$ 400.000,00 – Cr$ 500,00;

b

de mais de Cr$ 400.000,00 – mais Cr$ 250,00 por Cr$ 200.000,00 por fração dessa importância, até o limite de Cr$ 20.000,00.

§ 3º

– Para a graduação da taxa, no caso do parágrafo anterior, tomar-se-á a soma total dos prêmios comerciais, recebidos no Estado, pelos diversos departamentos da companhia.

Art. 330, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961