Artigo 307 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 307
– São isentos da Taxa Rodoviária os veículos:
I
Pertencentes a autarquias ou entidades que, por lei, gozem de isenção de tributos estaduais;
II
Destinados exclusivamente ao transporte de doentes (ambulâncias), se pertencerem a hospitais ou casas de caridade que prestem serviço gratuito à pobreza;
III
Destinados ao serviço agrícola, quando não transitarem em via pública;
IV
Pertencentes a empresas de mineração, quando não transitarem em via pública;
V
De outros Estados quando, em viagem esporádica, aqui permanecerem por um prazo não excedente de 60 dias, se o Estado de procedência conceder igual isenção aos veículos mineiros;
VI
Sem motor que formem conjunto com cavalo mecânico ou trator já tributado com a maior taxação.
Parágrafo único
– Acham-se também isentos as carretas só para transporte de madeiras e as bicicletas com motor adaptado.