Artigo 301 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 301
– O pagamento do Imposto do Selo poderá ser feito por verba, em qualquer hipótese, ou por estampilhas especiais para cada caso, quando se tratar de "Selo Comum", "Selo de Quota de Previdência" ou "Selo Policial".