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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 162

– Os livros fiscais, exigidos nos termos da legislação vigente, continuarão em vigor e a escrituração respectiva deve estar em perfeita conformidade com o movimento das estampagens que, nos livros de vendas à vista, deverão ser feitas à margem das respectivas folhas.

Art. 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961