Artigo 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 340
– A Taxa de Expediente será recolhida, em estampilhas adesivas ou por verba.
§ 1º
– Nos casos dos itens I, IV, V e X, do artigo anterior, a Taxa deverá ser preferencialmente, paga por estampilhas apostas no documento.
§ 2º
– Nas avaliações fiscais, quando a Taxa for paga por estampilhas, deverá esta ser aposta na via da guia destinada ao Departamento de Coletorias Estaduais.
§ 3º
– A avaliação fiscal procedida nos processos de arrolamento ou inventário com rito sumário será tributada nos autos com inclusão da Taxa na conta de custas.
§ 4º
– Quando a Taxa for paga em um só conhecimento a se referir a diversos livros ou papéis o conhecimento deverá ser colocado em um deles, fazendo-se a averbação do pagamento nos demais.