Artigo 410, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 410
– Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer a apreensão e designar o depositário, solicitando auxílio da autoridade policial, se houver oposição do infrator.
§ 1º
– A mercadoria ou produto apreendido será depositado em repartição pública ou com pessoa idônea, a juízo da autoridade fiscal.
§ 2º
– A apreensão e o depósito far-se-ão mediante auto circunstanciado, conforme modelo anexo, que será lavrado em três vias, destinando-se a primeira à repartição fiscal competente, a segunda ao contribuinte ou responsável, e a terceira ao funcionário autuante.