JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 226

– A "Declaração" referida no artigo anterior deverá ser apresentada por ocasião do recolhimento do imposto territorial, em abril ou julho de cada ano, conforme o caso.

Art. 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961