Artigo 225, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 225
– Os proprietários, arrendatários, usufrutuários, ou possuidores a qualquer título, de terrenos rurais, ficam obrigados a apresentar à Coletoria Estadual de propriedade, declaração escrita com os seguintes elementos:
I
Nome do produtor e número de sua inscrição;
II
Localização e denominação da propriedade;
III
Área total;
IV
Área cultivada;
V
Discriminação das espécies cultivadas;
VI
Discriminação das benfeitorias, acessórios e máquinas;
VII
Safra do ano anterior e previsão da safra do exercício;
VIII
Discriminação da quantidade, espécie, era e qualidade do gado.