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Artigo 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 160

– Nenhuma peça do conjunto de estampagem ou essencial ao funcionamento da máquina poderá ser substituída sem prévia autorização do Contador Geral do Estado.

Art. 160 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961