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Artigo 354, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 354

– A taxa será recolhida na ocasião do transporte:

I

Na venda para qualquer destino;

II

Na remessa para fora do Estado.

Parágrafo único

– Tratando-se de venda efetuada por intermédio de cooperativa a taxa será recolhida, pela entidade, até o dia 10 de cada mês, com base nas operações do mês anterior.

Art. 354, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961