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Artigo 331, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 331

– A taxa será recolhida à coletoria do município em que o contribuinte exercer a atividade.

§ 1º

– Com relação a taxa incidente sobre os tributos estaduais, o recolhimento se fará à exatoria onde se der o pagamento dos mesmos.

§ 2º

– O contribuinte que exercer atividade em mais de um município, recolherá a taxa naquele em que estiver seu principal estabelecimento.

Art. 331, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961