Artigo 331, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 331
– A taxa será recolhida à coletoria do município em que o contribuinte exercer a atividade.
§ 1º
– Com relação a taxa incidente sobre os tributos estaduais, o recolhimento se fará à exatoria onde se der o pagamento dos mesmos.
§ 2º
– O contribuinte que exercer atividade em mais de um município, recolherá a taxa naquele em que estiver seu principal estabelecimento.