Artigo 194, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 194
– Os livros da escrita só poderão ser usados pelos contribuintes depois de registrados e rubricados pelas exatorias, com a assinatura do "Termo de Abertura".
§ 1º
– O registro e a rubrica serão gratuitos.
§ 2º
– Usados que sejam esses livros, até a última página serão eles apresentados à fiscalização de rendas, para exame e "visto", após o que as exatorias neles lavrarão o "Termo de Encerramento", também gratuito.
§ 3º
– A utilização de novos livros, pelos contribuintes, dependerá da apresentação dos anteriores, devidamente encerrados, que deverão ser conservados à disposição do fisco, por um espaço mínimo de cinco anos.