Artigo 341, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 341
– A Fiscalização e a exigência da Taxa competem, além de aos funcionários da Fazenda, às autoridades judiciais e administrativas, aos servidores das repartições e autarquias estaduais, bem como aos serventuários da Justiça em geral.
Parágrafo único
– As autoridades e servidores referidos neste artigo não darão andamento a papel, nem praticarão atos sujeitos à taxa, sem a prova de seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária.