Artigo 230, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 230
– O pagamento do imposto pelos comerciantes e industriais será feito mediante a emissão de uma "Guia para Aquisição de Verba".
§ 1º
– A "Guia para Aquisição de Verba" será extraída por decalque a carbono de dupla face, em três vias, que terão os seguintes destinos:
a
a primeira via, depois de autenticada pelo coletor, será devolvida ao contribuinte, juntamente com o conhecimento respectivo;
b
a segunda via ficará em poder do coletor para anexação do balancete mensal;
c
a terceira via será remetida pelo coletor à Fiscalização de Rendas.