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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 66

– O imposto será pago no lugar da situação do imóvel.

§ 1º

– Quando o ato se efetuar em outro lugar, neste poderá ser pago o imposto, com precedência de informações sobre o valor e os ônus fiscais que gravem o imóvel, fornecidas pela Coletoria da situação, a qual será creditada em conta corrente a percentagem pela arrecadação.

§ 2º

– O coletor que arrecadar impostos nos termos do parágrafo precedente comunicará o fato ao Departamento de Coletorias Estaduais, em ofício, do qual constem os nomes das partes, a importância cobrada, o número e a data do conhecimento, e fará igual comunicação ao coletor da situação, que procederá as devidas modificações nos lançamentos do imposto territorial.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961