Artigo 305, Inciso IV, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 305
– A Taxa Rodoviária será exigida de acordo com a seguinte tabela:
I
Veículo de passageiros, a motor, com até 5 lugares, particular ou de aluguel:
a
até 4 cilindros – Cr$ 500,00;
b
de mais de 4 até 6 cilindros – Cr$ 1.000,00;
c
de mais de 6 cilindros – Cr$ 1.500,00;
II
Veículo de transporte coletivo, a motor, incluídos os de tipo misto ou reversível para carga a passageiros:
a
até 20 lugares – Cr$ 1.500,00;
b
de mais de 20 até 30 lugares – Cr$ 2.000,00;
c
de mais de 30 até 40 lugares – Cr$ 2.500,00;
d
de mais de 40 lugares – Cr$ 3.000,00;
III
Motocicletas e motonetas, excluídas as bicicletas com motor adaptado – Cr$ 500,00;
IV
Veículo de carga, a motor:
a
com capacidade até 1.500 quilos – Cr$ 500,00;
b
de mais de 1.500 até 3.000 quilos – Cr$ 1.500,00;
c
de mais de 3.000 até 6.000 quilos – Cr$ 2.000,00;
d
de mais de 6.000 até 9.000 quilos – Cr$ 2.500,00;
e
de mais de 9.000 até 12.000 quilos – Cr$ 3.000,00;
f
de mais de 12.000 até 18.000 quilos – Cr$ 4.500,00;
g
de mais de 18.000 quilos – Cr$ 6.000,00;
h
veículos só de tração, para carga (cavalos mecânicos) sem reboque e tratores – Cr$ 2.000,00;
V
Carros-reboque, excluídas as carretas para transporte de madeira, 50% da contribuição devida por veículo de carga de igual capacidade;
VI
Trator utilizado para fins industriais ou agrícolas que não o transporte de carga, quando transitar pela via pública – Cr$ 500,00.