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Artigo 141, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 141

– Verificada a concordância da estampa com a da que foi autorizada para importação, ou compra, será expedida pelo Secretário das Finanças, por proposta do Departamento de Fiscalização, ima "Portaria de Autorização".

§ 1º

– Precederá à expedição a assinatura pelo proprietário da máquina, na Contadoria Geral do Estado, de termo de responsabilidade por quaisquer vícios ou fraudes que se verificarem no funcionamento e uso da mesma, sujeitando-se a todas as obrigações legais decorrentes deste Regulamento.

§ 2º

– As despesas decorrentes do operação de que trata o parágrafo anterior correrão por conta exclusiva dos adquirentes ou proprietários das máquinas.

Art. 141, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961