JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 299, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 299

– O imposto do Selo é exigido de acordo com a seguinte tabela:

I

Petição dirigida a autoridade judiciária: Selo de Quota de Previdência – Cr$ 2,00;

II

Folha de processo judicial: Selo de Quota de Previdência – Cr$ 2,00;

III

Ato praticado por desembargador ou por juiz de direito, municipal ou substituto – do total das custas ou emolumentos contados – Selo Comum – 60%;

IV

Papel avulso sujeito a deliberação de qualquer autoridade judiciária estadual – Selo de Quota de Previdência, por folha – Cr$ 2,00;

V

Título ou documento apresentado nos cartórios de registro de imóveis, de protestos ou de títulos e documentos – Selo de Quota de Previdência, em cada – Cr$ 10,00;

VI

Ato praticado por serventuário ou auxiliar da justiça não remunerado pelo Estado – do total das custas ou emolumentos percebidos – Selo de Quota de Previdência – 5%;

VII

Guia de Fiscalização emitida por atacadista ou fabricante, para acobertar transporte de produtos farmacêuticos destinados a varejistas – Selo Previdência dos Farmacêuticos, em cada guia – Cr$ 1,00;

VIII

Ato praticado por autoridade ou servidor da Polícia – Selo policial equivalente ao total dos emolumentos taxados pelo Regimento de Custas em vigor.

Art. 299, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961