Artigo 363, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 363
– A taxa será arrecadada tendo em vista as seguintes alíquotas:
I
2,25% – nas transações realizadas em Minas Gerais, ou nos contratos de execução no Estado;
II
2,25% – na venda ou transferência de leite, legumes e hortaliças, feitas pelos seus produtores, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, mesmo para fora do Estado;
III
2,25% – nas vendas efetuadas por cooperativas de consumo, postos de abastecimento e estabelecimentos assemelhados;
IV
2,25% – nas transferências de veículos usados;
V
2,25% – nas promessas de compra e venda e sua cessão, de lotes de terrenos de valor até Cr$ 200.000,00, por unidade, quando integrantes de vilas submetidas ao regime do decreto-lei federal n.º 58, de 10-12-37;
VI
2,25% – nas vendas, consignações e transferências feitas por produtores rurais, para dentro do Estado, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, inclusive quanto aos produtos industrializados;
VII
2,25% – nas execuções de obras e consertos, com ou sem emprego de material;
VIII
2,25% – no fornecimento de hospedagem, por hotéis e pensões, incluindo ou não alimentação;
IX
4,5% – nas vendas, transferências e consignações de bens quando não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações;
X
4,5% – nas vendas, consignações e transferências, de produtos de laticínio, ainda que industrializado, que o produtor rural efetuar para fora do Estado, por intermédio de cooperativa de produção;
XI
4,5% – nas promessas de compra e venda de bens imóveis, bem como a sua cessão;
XII
4,5% – nas diferenças apuradas entre o valor dos contratos de execução de obra e o preço total da obra executada;
XIII
6,75% – nas vendas, transferências e consignações feitas por produtores rurais ou invernistas, diretamente para fora do Estado;
XIV
6,75% – na aquisição de terrenos que contenham minérios ou substâncias minerais, de aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina tenha sido reconhecida ou concedida pelo Governo da União;
XV
6,75% – nas aquisições de bens imóveis feitas por Institutos e Caixas de Previdência Social e de Aposentadoria e Pensões;
XVI
6,75% – na aquisição de matas não abatidas, destinadas a corte, quando não negociadas com o solo;
XVII
nas aquisições de bens imóveis, quando destinadas ao serviço de produção, transformação e distribuição de energia elétrica, obedecida a seguinte proporção:
a
Empresa até 100 HP – isento;
b
2,25% – Empresa de 100 a 200 HP;
c
6,75% – Empresas de mais de 200 HP.
§ 1º
– A taxa de recuperação econômica de 2,25%, incidente sobre aquisição de imóvel, será cobrada pela metade quando o imóvel tenha sido objeto da transmissão "inter-vivos" nos 24 meses anteriores à data do respectivo instrumento.
§ 2º
– A Taxa de Recuperação Econômica de 6,75%, incidente sobre aquisição de mata não abatida, também será cobrada pela metade desde que a aquisição anterior haja sido feita e tributada nos 24 meses imediatamente anteriores à transação.