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Artigo 48, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 48

– Nos casos abaixo especificados, a isenção do artigo anterior será reconhecida mediante requerimento à Secretaria das Finanças, acompanhado dos seguintes documentos:

I

Nos casos dos itens II, III e IX, estatutos devidamente registrados e balanços do último exercício financeiro, pelo qual se possa verificar que as entidades requerentes empregam suas rendas no país, integralmente para os respectivos fins;

II

Nos casos dos itens IV, V, VI, VII e VIII, certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da situação dos bens a serem adquiridos, bem como declaração, com firma reconhecida, feita pelo adquirente de que não é proprietário de imóvel em outra localidade e de que não foi ainda beneficiário de favor idêntico;

III

Nos casos dos itens IX, X, XI, XII e XIII, declaração do requerente, quanto à destinação do imóvel e se seu aproveitamento será total ou parcial;

§ 1º

– Além das provas acima mencionadas, são ainda exigidas:

a

dos associados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, certidão da entidade da qual constem inscrição do interessado e o montante de seu capital;

b

dos associados da Caixa Beneficente da Polícia Militar e dos Funcionários da Caixa Econômica do Estado, certidão da direção da entidade relativamente ao empréstimo deferido para a aquisição do imóvel;

c

da entidade sindical, prova de sua existência legal, mediante a apresentação da carteira sindical ou pública forma da mesma, e ainda atestado de autoridade judiciária de que o órgão vem cumprindo suas finalidades;

d

dos adquirentes de terreno que contenham minérios ou substâncias minerais, o decreto do reconhecimento ou concessão da jazida ou mina.

§ 2º

– Quando as pessoas jurídicas requerentes não se acharem ainda em funcionamento ou quando, pelo tempo de suas atividades, não possam exibir balanços de seu movimento financeiro, a prova respectiva poderá consistir em atestado de autoridade judiciária.

§ 3º

– Será cassada a isenção do imposto se, dentro do primeiro ano da aquisição, não forem empregados para os fins previstos, os imóveis referidos nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII do art. 47.

Art. 48, §1º, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961